Estatuto Social
FEDERAÇÃO DE NEGÓCIOS DAS COOPERATIVAS DO ESTADO DE SÃO PAULO – FEDERACOOP
CAPÍTULO I - DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, ÁREA DE AÇÃO, PRAZO E EXERCÍCIO SOCIAL
Art. 1º – A FEDERACOOP – Federação de Negócios das Cooperativas do Estado de São Paulo, sociedade de responsabilidade limitada, rege-se por este Estatuto e pelas Normas Legais vigentes, e tem:
- I – Sede: Av. João Firmino, 1390 – Assunção – São Bernardo do Campo – SP – CEP: 09812-460;
- II – Área de ação circunscrita a todo território nacional;
- III – Duração indeterminada;
- IV – Exercício Social de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano.
Parágrafo único – Para fins de referência neste Estatuto, a FEDERAÇÃO DE NEGÓCIOS DAS COOPERATIVAS DO ESTADO DE SÃO PAULO será chamada apenas de FEDERACOOP.
CAPÍTULO II – DO OBJETO SOCIAL
Art. 2º – A FEDERACOOP, com base na colaboração recíproca a que se obrigam suas associadas, tem por objeto:
- I – Organização em comum e em maior escala dos serviços relativos às atividades econômicas, técnicas, educacionais e assistenciais das associadas e seus interesses;
- II – Viabilização financeira e implantação de projetos nacionais, regionais e estaduais de assistência psicológica, jurídica, social, de pesquisa, seleção e de treinamento de cooperados e/ou empregados;
- III – A promoção do intercâmbio de normas operacionais e administrativas entre as suas associadas;
- IV – O fomento e difusão da doutrina e filosofia cooperativista e a criação de novas singulares.
§ 1º – Na consecução do objeto social, compete à FEDERACOOP:
- I – Prestar serviços de qualquer natureza às associadas, como compensação entre elas, de contas de usuários, gestão em comum dos recursos, instituição e administração de planos assistenciais, operacionais e de investimentos, com a criação e manutenção de setores específicos;
- II – Estabelecer tabelas de preços para serviços prestados;
- III – Participar de sociedades não cooperativas com ou sem fins lucrativos, destinando os resultados dessa participação ao custeio, manutenção e aprimoramento das atividades da FEDERACOOP;
- IV – Efetuar parcerias com convênios: médicos, odontológicos, cartões de descontos, cartões de benefícios e outras, que possibilitem condições de favorecimento aos seus associados;
- V – Para a implantação destes planos de benefícios (parcerias), a FEDERACOOP poderá firmar, em nome das associadas e como sua mandatária, contratos com pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado.
Art. 3º – A FEDERACOOP operará sem fins lucrativos, obedecendo, na distribuição de sobras e no rateio de perdas, à legislação e aos princípios doutrinários do cooperativismo.
CAPÍTULO III – DAS ASSOCIADAS
Art. 4º – Poderão associar-se à FEDERACOOP as cooperativas regularmente registradas nos órgãos legais que:
- I – Tenham área de ação no território nacional;
- II – Concordem com o presente Estatuto Social;
- III – Adiram aos propósitos sociais;
- IV – Aceitem o regulamento interno da FEDERACOOP.
Art. 5º – O pedido de associação, feito em propostas assinadas pelos presidentes de suas singulares proponentes e pelo presidente da singular interessada, será instruído com:
- I – Termo de concordância do Estatuto Social FEDERACOOP e da adesão a seus propósitos sociais, firmados pelo presidente da singular interessada;
- II – Prova de registro da singular interessada na Junta Comercial do estado em que tenha sede;
- III – Exemplar do estatuto social vigente na data da apresentação da proposta, autenticado pelo presidente da interessada;
- IV – Ata de assembleia que elegeu os órgãos de administração e fiscalização com mandato em curso na data da apresentação da proposta.
Art. 6º – Todas as vezes em que houver alterações na composição do conselho administrativo das cooperativas filiadas à FEDERACOOP, a mesma deverá ser notificada em um prazo máximo de 60 (sessenta) dias da realização da assembleia geral.
Art. 7º – Os pedidos de adesão para novas cooperativas se associarem à FEDERACOOP serão decididos pelo Conselho de Administração/Diretoria, na primeira reunião subsequente à apresentação da proposta.
Art. 8º – Aprovado o pedido de associação, a admissão só se completará com a subscrição de quotas-partes do Capital Social e com a assinatura do Livro de Matrícula pelo presidente da interessada ou por seu representante designado.
Art. 9º – O número de associadas não poderá ser inferior a 03 (três).
Art. 10º – São direitos das associadas:
- I – Tomar parte nas Assembleias Gerais, votar e ter seus cooperados representantes votados para cargos de administração e fiscalização, desde que estejam quites com os encargos sociais e respeitadas as proibições legais e estatutárias;
- II – Participar dos serviços da FEDERACOOP;
- III – Propor à FEDERACOOP medidas de interesse social;
- IV – Solicitar informações à FEDERACOOP ou diretamente aos órgãos de administração ou fiscalização sobre quaisquer assuntos sociais;
- V – Receber participação nas sobras líquidas, quando deliberadas pela Assembleia Geral, na proporção das operações realizadas com a FEDERACOOP.
Parágrafo único – A associada admitida após a convocação da Assembleia Geral não poderá votar nas deliberações dos itens da ordem do dia nem ter seus cooperados candidatos a cargos eletivos. Terá, contudo, direito a voz nas discussões, não sendo sua presença computada para fins de quórum.
Art. 11º – São deveres das associadas:
- I – Zelar pelo patrimônio moral e material da FEDERACOOP;
- II – Cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias e as deliberações dos órgãos sociais;
- III – Abster-se de práticas lesivas aos interesses da FEDERACOOP e de suas associadas;
- IV – Subscrever e integralizar as quotas-partes do Capital Social. Os serviços oferecidos pela Federação são facultativos, cabendo a cada cooperativa decidir sua adesão. Os valores serão fixados previamente pelos órgãos competentes da FEDERACOOP.
Excepcionalmente, para serviços jurídicos de natureza preventiva, os cooperados ativos serão convocados com antecedência mínima de 10 (dez) dias, para deliberar em reunião sobre a contratação. A decisão da maioria se aplicará a todos, inclusive ausentes, devendo todos receber convocação formal.
- V – Zelar para que seus cooperados pratiquem os atos indispensáveis à consecução dos serviços e planos sociais da FEDERACOOP;
- VI – No caso de prejuízo apurado ao final do exercício fiscal, participar do rateio proporcional à sua atuação efetiva, a fim de cobrir as perdas;
- VII – Prestar à FEDERACOOP as informações e esclarecimentos que lhes forem solicitados;
- VIII – Comunicar imediatamente as alterações nos órgãos sociais e no Estatuto, e anualmente, até 30 (trinta) dias após a Assembleia Geral Ordinária, encaminhar relatório de gestão, balanço e demonstrativos respectivos, bem como alterações no quadro social;
- IX – Participar, quando convocada, das reuniões dos órgãos administrativos e de fiscalização da FEDERACOOP.
Art. 12º – As associadas respondem subsidiariamente pelas obrigações da FEDERACOOP até o limite do valor das quotas-partes que subscreverem, perdurando a responsabilidade, em caso de demissão, exclusão ou eliminação, até a aprovação em Assembleia Geral das contas do exercício em que se deu o desligamento.
§ 1º – A responsabilidade de que trata este artigo somente poderá ser invocada depois de judicialmente exigida a responsabilidade da FEDERACOOP.
§ 2º – A responsabilidade das associadas pela participação no rateio de perdas será exigível apenas durante o período de sua participação efetiva na Federação.
Assim, eventuais perdas apuradas somente poderão ser cobradas das cooperativas inativas se estas houverem ocorrido até a data de seu efetivo desligamento.
Art. 13º – A demissão da associada dar-se-á exclusivamente a seu pedido, ou nos casos previstos no artigo 14º.
Art. 14º – Serão excluídas da FEDERACOOP:
- I – As associadas que:
- a) Forem dissolvidas;
- b) Deixarem de atender aos requisitos necessários para ingresso ou permanência na FEDERACOOP.
Art. 15º – A eliminação da associada dar-se-á nos seguintes casos:
- I – Pelo exercício de atividade prejudicial ao patrimônio moral ou material da FEDERACOOP;
- II – Pela violação de normas legais, estatutárias ou deliberações dos órgãos sociais;
- III – Pela prática de atos lesivos aos interesses da FEDERACOOP ou das demais associadas;
- IV – Pela não integralização das quotas-partes ou pela inadimplência de serviços contratados junto à Federação;
- V – Pela omissão em atos indispensáveis à execução dos serviços e planos sociais da FEDERACOOP;
- VI – Pelo não cumprimento da participação nos rateios de perdas, nas despesas gerais ou nos serviços e planos de adesão voluntária;
- VII – Pela omissão na prestação ou pela prestação insuficiente de informações e esclarecimentos solicitados pela Federação;
- VIII – Pela omissão na comunicação imediata de alterações nos órgãos sociais ou no estatuto, bem como pela não remessa, até 30 (trinta) dias após a Assembleia Ordinária, do relatório de gestão, balanço e demonstrativos respectivos e das alterações no quadro social.
Parágrafo único – A aplicação da eliminação não eximirá a associada das responsabilidades pecuniárias eventualmente assumidas.
Art. 16º – A eliminação é de competência do Conselho de Administração e será comunicada à interessada pela Diretoria Executiva no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da reunião que a deliberou.
Art. 17º – Da decisão do Conselho de Administração pela eliminação, a associada poderá recorrer à Assembleia Geral, com efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data em que tiver sido notificada.
Parágrafo único – O Presidente da FEDERACOOP incluirá, obrigatoriamente, o recurso na ordem do dia da primeira Assembleia Geral que for convocada.
Art. 18º – Na aplicação da eliminação será garantido à interessada o pleno direito de defesa.
CAPÍTULO IV – DO CAPITAL SOCIAL
Art. 19º – O Capital Social, dividido em quotas-partes, é variável, ilimitado no máximo e não poderá ser inferior a R$ 1.440,00 (um mil, quatrocentos e quarenta reais).
Parágrafo único – Sempre que o Capital Social ficar inferior ao limite estabelecido neste artigo, a Diretoria Executiva promoverá chamada de capital para recomposição do valor mínimo exigido.
Art. 20º – Cada quota-parte terá valor equivalente a um salário mínimo vigente no país na data de filiação da cooperativa.
- § 1º – A quota-parte é indivisível, intransferível a qualquer título para não associadas e não poderá ser dada em garantia.
- § 2º – Toda movimentação de quotas-partes será registrada no Livro de Matrículas. No caso de transferência, será exigida a assinatura do cedente ou de seu representante legal, do cessionário e do Presidente da FEDERACOOP.
Art. 21º – A transferência de quotas-partes, mediante autorização do Conselho de Administração, estará condicionada aos seguintes requisitos:
- I – Que as quotas-partes estejam integralizadas;
- II – Que seja pago à FEDERACOOP o valor correspondente a 10% (dez por cento) das quotas a transferir;
- III – Que a cessionária não ultrapasse o limite previsto no §2º do Art. 23, com o acréscimo das quotas a adquirir;
- IV – Que a cedente não permaneça com número de quotas inferior ao mínimo estatutário previsto no Art. 22.
Art. 22º – Na admissão na FEDERACOOP, será subscrito:
- I – Pela associada, o mínimo de duas (02) quotas-partes.
- § 1º – A integralização do Capital Social subscrito poderá ser feita mediante conferência de bens, cuja avaliação deverá ser previamente aprovada pela Assembleia Geral.
- § 2º – Nenhuma associada poderá subscrever mais de 1/3 (um terço) das quotas-partes resultantes da adição dessa subscrição, salvo deliberação da Assembleia Geral que autorize o excesso, nos casos proporcionais ao movimento econômico da associada.
Art. 23º – O Capital Social subscrito poderá ser integralizado em parcelas mensais, correspondendo cada uma a 25% (vinte e cinco por cento) do valor total, podendo ser quitado em até quatro prestações consecutivas.
- § 1º – O não pagamento de qualquer parcela no vencimento acarretará multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor principal corrigido, até o efetivo pagamento.
- § 2º – A FEDERACOOP poderá reter, sem necessidade de autorização prévia, valores de sobras adiantadas ou de balanço pertencentes à associada devedora, a fim de quitar prestações em atraso e encargos previstos neste artigo.
Parágrafo único – A critério do Conselho de Administração, poderá ser cancelada a inscrição da associada que persistir inadimplente quanto à subscrição das quotas-partes.
Art. 24º – O valor da correção monetária do Capital Social, apurado em balanço anual, será creditado na conta de capital de cada associada, proporcionalmente ao tempo e ao montante integralizado até o encerramento do exercício.
Art. 25º – Ocorrendo o desligamento, a qualquer título jurídico, da associada, será devida a restituição do capital integralizado, a ela ou aos seus sucessores, sempre pelo valor nominal constante das fichas do Livro de Matrículas.
- § 1º – A restituição somente se tornará exigível após a aprovação, pela Assembleia Geral, das contas do exercício em que se tenha dado o desligamento.
- § 2º – Caso o volume de desligamentos comprometa a estabilidade econômico-financeira da FEDERACOOP, a restituição poderá ser parcelada em até 24 (vinte e quatro) meses, conforme parecer do Conselho Fiscal.
CAPÍTULO V – DOS ÓRGÃOS SOCIAIS
Art. 26º – São órgãos sociais da FEDERACOOP:
- I – Assembleia Geral, ordinária e extraordinária;
- II – Conselho de Administração;
- III – Conselho Fiscal.
Seção I – Da Assembleia Geral
Subseção I – Das Disposições Gerais
Art. 27º – A Assembleia Geral é o órgão supremo da FEDERACOOP e pode deliberar, nos limites da lei, de ordem pública e deste Estatuto, sobre todos os assuntos de interesse da sociedade, vinculando a todas as associadas, mesmo as ausentes ou discordantes das deliberações tomadas.
Parágrafo único – Na hipótese de destituição de membros dos órgãos de administração ou fiscalização que possa comprometer a regularidade da gestão, a Assembleia Geral que deliberar a destituição poderá, na mesma reunião, designar administradores ou conselheiros provisórios, cuja eleição definitiva deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data da designação.
Art. 28º – A Assembleia Geral será ordinária ou extraordinária, e cada cooperativa associada poderá se fazer representar por até três (03) pessoas devidamente registradas na data da convocação.
- § 1º – Os representantes serão nomeados pelo presidente da cooperativa associada. Em caso de substituição, o presidente deverá comunicar formalmente à Federação, indicando o novo representante.
Caso o cooperado desligado exerça função em Conselho Fiscal, Administrativo ou como Vogal, o substituto somente poderá assumir o cargo mediante aprovação da primeira Assembleia Geral que tratar do tema.
- § 2º – Perderá a condição de representante o cooperado que se desligar da cooperativa associada ou da FEDERACOOP.
- § 3º – A condição de representante é incompatível com a de membro de qualquer outro órgão social da FEDERACOOP.
- § 4º – É vedada a representação por meio de mandatário.
Art. 29º – A convocação da Assembleia Geral, ordinária ou extraordinária, será normalmente feita pelo Presidente da FEDERACOOP, mediante edital afixado em locais de ampla circulação entre as associadas, publicado em jornal de grande circulação e, quando houver, divulgado também no boletim informativo da Federação.
Parágrafo único – Excepcionalmente, a convocação poderá ser realizada por outro membro do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal, ou ainda por 1/5 (um quinto) das associadas em pleno gozo de seus direitos, caso o Presidente permaneça ausente por período superior a 15 (quinze) dias e não atenda à solicitação de convocação.
O edital de convocação deverá conter:
- I – Denominação da FEDERACOOP, seguida da expressão “Convocação de Assembleia Geral”, com indicação de ser ordinária ou extraordinária;
- II – Dia, hora e local da reunião, que, salvo motivo justificado, ocorrerá na sede social;
- III – Sequência numérica das convocações (primeira, segunda e terceira chamadas);
- IV – Ordem do dia, com especificação dos assuntos a serem deliberados;
- V – Número de associadas na data do edital, para efeito de cálculo do quórum de instalação;
- VI – Assinatura do responsável pela convocação.
- § 1º – Quando a convocação for realizada por associadas, nos termos do artigo anterior, o edital deverá ser assinado pelo Presidente da primeira signatária.
- § 2º – São nulas as deliberações da Assembleia Geral sobre matérias não incluídas na ordem do dia.
Art. 30º – A Assembleia Geral, em qualquer das hipóteses do artigo anterior, será convocada com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
Serão realizadas até três chamadas, com intervalo de 1 (uma) hora entre cada uma.
- § 1º – As três convocações poderão constar de um único edital, desde que nele fiquem claramente indicados os horários de cada chamada.
- § 2º – Quando a Assembleia tiver como pauta a eleição dos membros do Conselho de Administração, a convocação deverá ocorrer com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 31º – A Assembleia Geral será instalada com a presença mínima de:
- I – 2/3 (dois terços) dos representantes das associadas, em primeira convocação;
- II – Metade mais um dos representantes das associadas, em segunda convocação;
- III – No mínimo, 10 (dez) representantes das associadas, em terceira convocação.
Art. 32º – A Assembleia Geral, observadas as restrições deste artigo e do Art. 38º, será presidida pelo Presidente da FEDERACOOP, que convidará um representante para secretariar os trabalhos.
Parágrafo único – Quando a Assembleia não for convocada pelo Presidente, será presidida por representante escolhido na ocasião, que também designará o secretário dos trabalhos.
Art. 33º – O secretário da Assembleia lavrará ata resumida dos trabalhos, que será lida, discutida e votada ao final da reunião.
Após aprovada, a ata será registrada no livro próprio, assinada pelo Presidente e pelo Secretário.
Parágrafo único – A Assembleia Geral poderá decidir que as atas sejam lidas, discutidas e votadas na reunião seguinte do órgão.
Subseção II – Da Assembleia Geral Ordinária
Art. 34º – A Assembleia Geral deliberará validamente pela maioria dos votos dos representantes presentes, ressalvadas as hipóteses previstas no Art. 46º.
Art. 35º – As votações serão, em regra, a descoberto. No entanto, a Assembleia poderá, por decisão nominal da maioria dos delegados presentes, optar pela votação secreta, adotando-se as medidas necessárias para garantir o sigilo do voto.
Art. 36º – É vedado o direito ao voto, sem prejuízo da participação nos debates, a qualquer representante que, por si ou pela cooperativa que representa, possua interesse particular na deliberação em questão.
- I – Se o Presidente da Assembleia for o Presidente da FEDERACOOP, seu voto servirá para o desempate.
- II – Se o Presidente da Assembleia for outro representante, já votante, o seu voto também será considerado de qualidade e desempatador.
Subseção II – Da Assembleia Geral Ordinária
Art. 37º – A Assembleia Geral Ordinária será realizada anualmente, nos três (03) primeiros meses após o término do exercício social, e terá, entre outros, os seguintes assuntos obrigatoriamente incluídos na ordem do dia:
- I – Prestação de contas dos órgãos de administração, acompanhada do parecer do Conselho Fiscal, compreendendo:
- a) Relatório de gestão;
- b) Balanço;
- c) Demonstrativo das contas de sobras e perdas e demais demonstrativos contábeis.
- II – Destinação das sobras ou rateio das perdas;
- III – Eleição dos membros do Conselho Fiscal e, quando aplicável, dos órgãos de administração;
- IV – Fixação dos valores de honorários dos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal.
Art. 38º – Durante a discussão dos assuntos previstos nos incisos I e IV do artigo anterior, o Presidente da FEDERACOOP, após a leitura dos relatórios e das propostas da Diretoria Executiva, transferirá a presidência da Assembleia para um representante eleito na ocasião, permanecendo no recinto para prestar os esclarecimentos que se fizerem necessários.
Art. 39º – A aprovação do relatório, balanço e contas dos órgãos de administração desonera seus membros de responsabilidade, salvo nos casos comprovados de erro, dolo, fraude, simulação ou infração legal ou estatutária.
Subseção III – Da Assembleia Geral Extraordinária
Art. 40º – A Assembleia Geral Extraordinária será convocada sempre que necessário e poderá deliberar sobre qualquer assunto de interesse da FEDERACOOP, sendo de sua competência privativa tratar das seguintes matérias:
- I – Reforma do Estatuto Social;
- II – Fusão, incorporação ou desmembramento da Federação;
- III – Alteração do objeto social;
- IV – Dissolução voluntária da Federação e nomeação de liquidante;
- V – Aprovação das contas do liquidante.
Art. 41º – Nas hipóteses previstas no artigo anterior, a Assembleia Geral Extraordinária deliberará validamente mediante o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos representantes presentes.
Parágrafo único – Será considerada rejeitada qualquer proposta que não obtenha o quórum mínimo de votos previsto neste artigo, ainda que alcance maioria simples entre os representantes presentes.
Seção II – Do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva
Subseção I – Disposições Gerais
Art. 42º – A FEDERACOOP será administrada por um Conselho de Administração, composto por:
- I – Uma Diretoria Executiva, integrada pelos seguintes conselheiros-diretores:
- a) Presidente, que também presidirá o Conselho de Administração;
- b) Diretor Administrativo;
- c) Diretor Financeiro;
- d) Secretário-Geral.
- II – Dois (02) conselheiros vogais.
Art. 43º – Os membros do Conselho de Administração serão eleitos pela Assembleia Geral Ordinária para mandato de quatro (04) anos, sendo permitida a reeleição.
- § 1º – Os conselheiros-diretores deverão ser cooperados de diferentes associadas e não poderão exercer simultaneamente cargos de conselheiros vogais.
- § 2º – É vedada a eleição de conselheiros que possuam laços de parentesco, até o segundo grau em linha reta ou colateral, entre si ou com membros do Conselho Fiscal.
- § 3º – São elegíveis ao cargo de conselheiro os cooperados das associadas regularmente filiadas à FEDERACOOP.
Continuação – Conselho de Administração
- § 4º – Perderá automaticamente o mandato o conselheiro que, sem justificativa, deixar de comparecer a três (3) reuniões consecutivas ou a seis (6) reuniões alternadas.
- § 5º – Em caso de vacância no Conselho de Administração, o substituto será um dos conselheiros vogais.
A substituição definitiva deverá ser deliberada em Assembleia Geral, a ser convocada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data da vacância.
Art. 44º – O Conselho de Administração:
- I – Reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação:
- a) Do próprio Presidente;
- b) Por deliberação da maioria dos conselheiros;
- c) Por solicitação do Conselho Fiscal.
- II – Deliberará validamente com a presença da maioria de seus membros, sendo aprovadas as propostas que obtiverem o voto favorável da maioria simples dos presentes, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
- § 1º – Nos casos das alíneas “b” e “c” do inciso I, caso o Presidente não convoque o Conselho dentro de 10 (dez) dias após o recebimento do pedido formal, a reunião poderá ser convocada diretamente pelos solicitantes.
- § 2º – O Superintendente secretariará os trabalhos, lavrando ata das reuniões, a qual será lida, discutida e votada na mesma sessão. Após aprovação, será transcrita no livro próprio e assinada pelo Presidente e pelo Diretor Financeiro.
Art. 45º – Compete ao Conselho de Administração, observadas as deliberações e recomendações da Assembleia Geral, definir as políticas e diretrizes da FEDERACOOP, planejar suas ações e editar normas voltadas à execução de seu objeto social, à operacionalização dos serviços e ao controle de resultados.
Art. 46º – No exercício de suas competências, cabe ao Conselho de Administração, entre outras atribuições:
- I – Avaliar e prover os recursos financeiros e meios necessários à execução das operações e serviços;
- II – Estimar a rentabilidade e viabilidade das atividades da Federação;
- III – Fixar, em orçamento anual, as despesas administrativas e as respectivas fontes de custeio;
- IV – Contratar e estabelecer normas para admissão e demissão de profissionais empregados;
- V – Definir normas de conduta e disciplina funcional;
- VI – Avaliar a conveniência e fixar limites de fiança ou seguros de fidelidade para empregados que manuseiem numerários ou valores;
- VII – Estabelecer normas gerais para o funcionamento da FEDERACOOP;
- VIII – Contratar serviços de auditoria, quando necessário;
- IX – Indicar instituições financeiras para depósito dos recursos da Federação e fixar o limite máximo de numerário em caixa;
- X – Estabelecer normas de controle operacional e financeiro, verificando mensalmente o desempenho econômico e as atividades da entidade, mediante balancetes e relatórios contábeis;
- XI – Deliberar sobre admissão, demissão, exclusão e eliminação de cooperativas filiadas;
- XII – Decidir sobre a convocação das Assembleias Gerais;
- XIII – Autorizar a aquisição de bens móveis;
- XIV – Autorizar a alienação ou oneração de bens imóveis, mediante prévia e expressa autorização da Assembleia Geral;
- XV – Zelar pelo cumprimento das leis cooperativistas, bem como das legislações trabalhistas, fiscais e previdenciárias aplicáveis.
- § 1º – O Conselho de Administração poderá, sempre que considerar conveniente, contratar assessores técnicos para auxiliar na análise de assuntos específicos, podendo exigir a apresentação prévia de pareceres ou projetos.
- § 2º – As normas estabelecidas pelo Conselho de Administração serão expedidas sob a forma de Instruções Normativas.
Art. 47º – O Conselho de Administração poderá instituir Comitês Especiais, permanentes ou transitórios, conforme as disposições deste Estatuto, com a finalidade de estudar, planejar e coordenar soluções para assuntos específicos.
Art. 48º – Os integrantes do Conselho de Administração não respondem pessoalmente pelos compromissos assumidos em nome da FEDERACOOP, mas serão solidariamente responsáveis por prejuízos causados por atos dolosos, culposos ou contrários à lei ou a este Estatuto.
Subseção II – Da Diretoria Executiva
Art. 49º – Compete à Diretoria Executiva, nos limites da lei e deste Estatuto, e em conformidade com as decisões e recomendações da Assembleia Geral e do Conselho de Administração, executar as normas e ações necessárias ao cumprimento dos objetivos da FEDERACOOP.
Parágrafo único – A Diretoria Executiva reunir-se-á ordinariamente a cada quinzena, e extraordinariamente sempre que necessário, mediante convocação de qualquer de seus membros.
Art. 50º – Compete ao Presidente da FEDERACOOP:
- I – Supervisionar todas as atividades da Federação, mantendo contato direto com os profissionais e colaboradores;
- II – Assinar, em conjunto com o Diretor Financeiro, os cheques e demais movimentações bancárias;
- III – Assinar, juntamente com o Vice-Presidente ou Diretor Financeiro, contratos e documentos que gerem obrigações à Federação;
- IV – Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração e as Assembleias Gerais;
- V – Apresentar à Assembleia Geral Ordinária o Relatório Anual de Atividades, o Balanço, as Contas, o parecer do Conselho Fiscal e os planos de trabalho formulados pelo Conselho de Administração;
- VI – Representar a FEDERACOOP ativa e passivamente, em juízo ou fora dele.
Art. 51º – Compete ao Vice-Presidente:
- I – Auxiliar o Presidente em suas funções e substituí-lo em seus impedimentos de até 90 (noventa) dias;
- II – Assinar cheques em conjunto com outro Diretor, conforme disposto no artigo anterior;
- III – Representar o Presidente, quando necessário, junto às cooperativas associadas, especialmente em assuntos de natureza funcional ou de relacionamento institucional;
- IV – Substituir o Diretor Financeiro em seus impedimentos de até 90 (noventa) dias.
Art. 52º – Compete ao Diretor Financeiro:
- I – Supervisionar a execução dos serviços administrativos da FEDERACOOP;
- II – Secretariar e lavrar as atas das reuniões do Conselho de Administração, zelando pela guarda de documentos e arquivos;
- III – Assinar cheques em conjunto com o Presidente;
- IV – Assinar, com o Presidente, contratos e demais documentos que impliquem obrigações para a Federação;
- V – Verificar periodicamente os saldos de caixa e a situação financeira da entidade;
- VI – Assinar balanços, contas e balancetes contábeis juntamente com o Presidente.
Seção III – Do Conselho Fiscal
Art. 53º – A administração da FEDERACOOP será fiscalizada por um Conselho Fiscal, que exercerá suas funções de forma assídua e minuciosa.
O Conselho será composto por 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, todos representantes de cooperativas filiadas, eleitos anualmente pela Assembleia Geral, sendo permitida a reeleição de até 1/3 (um terço) de seus membros.
Parágrafo único – É vedada a participação no Conselho Fiscal de pessoas inelegíveis conforme este Estatuto, bem como de parentes dos conselheiros até o segundo grau, em linha reta ou colateral.
Subseção I – Do Processo Eleitoral do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal
Art. 54º – As eleições para os cargos do Conselho de Administração serão realizadas em Assembleia Geral Ordinária, conforme previsto no Art. 41º, inciso III.
Art. 55º – O edital de convocação da Assembleia Geral Ordinária que incluirá a eleição deverá ser publicado, afixado e encaminhado às associadas com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 56º – O pedido de inscrição de chapas para o Conselho de Administração deverá ser protocolado no período compreendido entre a data da publicação do edital e até 15 (quinze) dias antes da Assembleia.
Art. 57º – As chapas deverão ser compostas por:
- I – 3 (três) candidatos para o Conselho de Administração, sendo 2 (dois) vogais;
- II – 6 (seis) candidatos para o Conselho Fiscal, sendo 3 (três) efetivos e 3 (três) suplentes.
Parágrafo único – Cada associado poderá concorrer a apenas um cargo eletivo.
Art. 58º – As listas de candidatos deverão ser acompanhadas de declaração assinada por cada candidato, afirmando não possuir impedimentos legais e comprometendo-se formalmente a assumir o mandato, caso eleito.
- Inciso 1º – Após o recebimento das listas, o Conselho de Administração verificará o enquadramento legal e estatutário dos candidatos.
Caso identifique irregularidades, notificará o primeiro subscritor da chapa para que realize as correções ou substituições necessárias até 10 (dez) dias antes da Assembleia.
- Inciso 2º – A posse dos eleitos ocorrerá na própria Assembleia Geral em que se der a apuração, de forma imediata.
CAPÍTULO VI – DOS LIVROS E DO BALANÇO
Art. 59º – A FEDERACOOP deverá manter, obrigatoriamente, os seguintes livros e registros:
- a) Livro de Matrícula – podendo ser substituído por fichas individuais de matrícula;
- b) Livro de Atas das Assembleias Gerais;
- c) Livro de Atas do Conselho de Administração;
- d) Livro de Presença dos Associados nas Assembleias Gerais;
- e) Livros fiscais e contábeis exigidos pela legislação em vigor.
Inciso 1º – É facultada a utilização de livros em folhas soltas ou fichas devidamente autenticadas.
Inciso 2º – No Livro ou Ficha de Matrícula, as cooperativas associadas serão inscritas por ordem cronológica de admissão, devendo constar:
- a) Nome da cooperativa;
- b) Endereço completo;
- c) CNPJ;
- d) Data de fundação;
- e) Ramo de atividade;
- f) Nome do Presidente atual.
CAPÍTULO VII – DAS SOBRAS, DAS PERDAS E DOS FUNDOS
Art. 60º – A FEDERACOOP constituirá os seguintes fundos:
- a) Fundo de Reserva – destinado a cobrir perdas e a fomentar o desenvolvimento das atividades da Federação, formado por 10% (dez por cento) das sobras líquidas do exercício e de outros créditos;
- b) Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social – voltado à prestação de assistência aos associados, seus familiares e empregados das cooperativas filiadas, constituído de 5% (cinco por cento) das sobras líquidas apuradas no exercício.
Inciso 1º – Além dos fundos previstos neste artigo, a Assembleia Geral poderá instituir outros fundos, inclusive rotativos, com destinação específica, definindo sua forma de constituição e liquidação.
Inciso 2º – As ações e serviços vinculados ao Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social poderão ser executados diretamente ou mediante convênios com entidades públicas ou privadas.
Art. 61º – Após as deduções relativas aos fundos estatutários, serão adotados os seguintes procedimentos:
- Inciso 1º – Existindo sobras líquidas, estas serão distribuídas entre as cooperativas associadas na proporção das operações realizadas com a FEDERACOOP, após aprovação do Balanço pela Assembleia Geral Ordinária, salvo deliberação em contrário.
- Inciso 2º – Havendo perdas não cobertas pelo Fundo de Reserva, estas serão rateadas entre as associadas, proporcionalmente ao volume de operações realizadas com a Federação, conforme aprovação da Assembleia Geral Ordinária.
CAPÍTULO VIII – DA DISSOLUÇÃO E DA LIQUIDAÇÃO
Art. 62º – A FEDERACOOP poderá ser dissolvida por deliberação da Assembleia Geral, mediante o voto favorável de, no mínimo, 2/3 (dois terços) das cooperativas associadas presentes e em pleno gozo de seus direitos, salvo se, no mínimo, 3 (três) cooperativas optarem pela continuidade da entidade.
Inciso 1º – Além da dissolução por decisão da Assembleia Geral, a FEDERACOOP será considerada dissolvida:
- a) Pela alteração de sua forma jurídica;
- b) Pela paralisação de suas atividades por período superior a 120 (cento e vinte) dias.
Inciso 2º – Nas hipóteses acima, caso a dissolução não seja promovida voluntariamente pela Assembleia Geral, esta poderá ser requerida judicialmente por qualquer associado.
Art. 63º – Deliberada a dissolução, a Assembleia Geral nomeará um ou mais liquidantes e um Conselho Fiscal composto por 3 (três) membros para acompanhar o processo de liquidação.
- Inciso 1º – A Assembleia Geral poderá, a qualquer tempo, destituir os liquidantes e os membros do Conselho Fiscal, nomeando substitutos.
- Inciso 2º – Os liquidantes deverão utilizar a expressão “em liquidação” em todos os atos e documentos e exercerão suas funções conforme as disposições legais vigentes, especialmente as previstas na Lei nº 5.764/71 e neste Estatuto.
CAPÍTULO IX – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 64º – Os membros do Conselho de Administração eleitos na Assembleia Geral de Constituição, realizada em 02 de setembro de 2004, exercerão seus mandatos até a Assembleia Geral Ordinária que deliberar sobre os resultados do exercício de 2008.
Os eleitos para o Conselho Fiscal e os Representantes Delegados exercerão seus mandatos até a Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício de 2004.
Art. 65º – Os casos omissos ou duvidosos serão resolvidos conforme a legislação vigente e os princípios doutrinários do cooperativismo.